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LEGISLAÇÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008


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Lei dos Partidos Políticos

LEI N.º 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
 (Parágrafo único incluído pela Lei nº 9.259, de 9.1.1996)
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
CAPÍTULO III
Do Programa e do Estatuto
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
CAPÍTULO IV
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
 (Redação dada pela art. 103 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
CAPÍTULO VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
 (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
 (Caput com redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
 (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.
 (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
CAPÍTULO II
Do Fundo Partidário
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
§ 4º (Revogado pelo art. 107, da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 (§ 3.º incluído pelo art. 104 da Lei n.º 9.504, de 30.9.1997)
TÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.
§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.
§ 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.
Art. 52. (VETADO)
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
 (Regulamento Dec. nº 5.331, de 04.01.2005)
Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
Art. 54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.
Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995.
Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b.
Art. 58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16. .................................................................
III - os partidos políticos.
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.”
Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. ..............................................................
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica."
Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim




















RESOLUÇÃO Nº 19.406 DE 05.12.95
PROCESSO Nº 3 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Diniz de Andrada
Instruções para fundação, organização, funciona- mento e extinção dos partidos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes Instruções:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 2º).
Art. 2º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º).
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º).
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º).
Art. 5º A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º).
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º).
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º).
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegurará a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 3º).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 8º Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, elaborarão o programa e o estatuto do partido em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 8º, caput).
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL
Art. 9º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência (Lei nº 9.096/95, art. 8º, I a III).
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 1º).
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 2º).
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas organizadas pelo partido para cada Zona Eleitoral, encimadas pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo delas constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 1º).
§ 2º O Escrivão Eleitoral dará imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos, lavrará o seu atestado na própria lista, devolvendo-a ao interessado, permanecendo cópia em poder do Cartório Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º).
Art. 11. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no Estado, o partido constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos Estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 12. Feita a constituição e designação dos órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º destas Instruções;
III - certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções;
IV - prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido até a data de sua expedição, certificado pelo Escrivão Eleitoral com base nas listas conferidas na forma prevista no § 2º do art. 10 destas Instruções.
Art. 13. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.
Art. 14. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 15. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 16. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Eleitoral que se manifestará em três dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao Relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 17. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação (Lei 9.259/96, art.1º, inc. II).
 (Caput com nova redação dada pela Resolução TSE n.º 21.405, de 10.06.2003)
§ 1º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de diretórios zonais, que corresponderão aos diretórios municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções (Lei 9.096/95, art. 54 c/c Lei 9.259/96, art. 1º).
 (Parágrafo introduzido pela Resolução TSE nº 20.519, de 02.12.1999)
§ 2º Nos demais Tribunais Regionais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos diretórios regionais e municipais.
 (Parágrafo introduzido pela Resolução TSE nº 20.519, de 02.12.1999)
§ 3º Protocolizado o pedido, o Presidente do respectivo Tribunal Regional determinará à Secretaria que proceda à anotação.
 (Redação dada pela Resolução TSE nº 19.443, de 22.02.1996)
 (Parágrafo renumerado pela Resolução TSE nº 20.519, de 02.12.1999)
Art. 19. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
 (Redação dada pela Resolução TSE nº 19.443, de 22.02.1996)
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL
NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 20. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º destas Instruções;
III - certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III);
IV - prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no Estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos.
Art. 21. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas, a um Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
Art. 22. Caberá a qualquer filiado e a partido político, por seu órgão de direção nacional, impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 23. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 24. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias; havendo falhas, o Relator baixará o processo em diligência a fim de que o partido possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de trinta dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º).
§ 2º Na Sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de vinte minutos cada.
Art. 25. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais.
Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.
Art. 27. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 24 destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 10).
§ 1º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para constituição do referido órgão, para anotação.
§ 2º Protocolizado o pedido, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria que proceda à anotação.
 (Redação dada pela Resolução TSE nº 19.443, de 22.02.1996)
Art. 28. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente:
I - três delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III).
§ 1º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção.
§ 2º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 29. O partido político funcionará, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deverá constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, com as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 12).
Art. 30. Terá direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 13).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados o resultado geral da última eleição realizada.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 31. Observadas as disposições constitucionais e as destas Instruções, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 14).
Art. 32. O estatuto do partido deverá conter, entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nestas Instruções;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX).
CAPÍTULO IV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 33. Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16).
Art. 34. Considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei nº 9.096/95, art. 17).
Parágrafo único. Deferida a filiação, será entregue comprovante ao eleitor filiado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/95, art. 27, parágrafo único).
Art. 35. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei nº 9.096/95, art. 18).
Art. 36 Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput, redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103).
§ 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.
§ 2ºAs listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema.
§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição.
§ 4º ( Revogado pelo art. 3º da Resolução TSE nº 22.086, de 20.09.2005)
§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
§ 6º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária.
§ 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente (Lei nº 9.096/95, art. 19 § 1º).
§ 8º Os prejudicados por desídia ou má fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo (Lei nº 9.096/95, art. 19, § 2º).
● (Artigo com nova redação dada pela Resolução TSE nº 21577 de 02.12.2003 e Resolução TSE nº 22.086, de 20.09.2005)
Art. 37. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, com vistas a candidaturas a cargos eletivos, prazo de filiação partidária superior ao previsto no art. 35 destas Instruções, não podendo alterá-lo no ano em que se realizarem eleições (Lei nº 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo único).
Art. 38. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao respectivo órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária (Lei nº 9.096/95, art. 21, caput)”.
● (Artigo com nova redação dada pela Resolução TSE nº 22.086, de 20.09.2005).
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao partido, o vínculo tornar-se-á extinto, para todos os efeitos (Lei nº 9.096/95, art. 21, parágrafo único).
Art. 39. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei nº 9.096/95, art. 22, I a IV).
Parágrafo único. O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
Art. 40. Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.
CAPÍTULO V
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 41. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deverá ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido (Lei nº 9.096/95, art. 23, caput).
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 23, § 1º).
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa (Lei nº 9.096/95, art. 23, § 2º).
Art. 42. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deverá subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 24).
Art. 43. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários (Lei nº 9.096/95, art. 25).
Art. 44. Perderá automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei nº 9.096/95, art. 26).
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 45. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/95, art. 27).
Art. 46. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado e fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos destas Instruções, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV).
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º).
§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º).
Art. 47. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, caput).
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º, I e II).
III - deferido o registro do novo partido, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos extintos.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º).
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º).
§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.
§ 5º Nos Estados e Municípios em que apenas um dos partidos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao Tribunal Regional Eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.
§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º).
§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (Lei nº. 9.096/95, art. 29, § 5º).
§ 8º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, deverão ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 21 destas Instruções, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 6º).
§ 9º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido o procedimento previsto nos arts. 20 a 25 destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º).
§ 10. (Revogado pela Resolução TSE n.º 21.377 de 08.04.2003)
TÍTULO III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48. O partido político, através de seus órgãos nacional, regionais e municipais, deverá manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (Lei nº 9.096/95, art. 30).
Art. 49. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referentes ao Fundo Partidário;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical (Lei nº 9.096/95, art. 31, I a IV).
Art. 50. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput).
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º).
§ 2º A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, mediante sua afixação no lugar de costume no Cartório Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º).
§ 3º No ano em que ocorrerem eleições, o partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
Art. 51. Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas (Lei nº 9.096/95, art. 33, I a IV).
Art. 52. A Justiça Eleitoral exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados (Lei nº 9.096/95, art. 34, I a V).
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.096/95, art. 34, parágrafo único).
Art. 53. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia (Lei nº 9.096/95, art. 35, caput).
Parágrafo único. O partido poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096/95, art. 35, parágrafo único).
Art. 54. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 40, ficará suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, ficará suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados (Lei nº 9.096/95, art. 36, I a III).
Art. 55. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeitará os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 46, III destas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 37, caput).
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos (Lei nº 9.096/95, art. 37, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 56. O Fundo Partidário e sua aplicação são disciplinados por Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, arts. 38 a 44).
TÍTULO IV
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
Art. 57. A propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será regulada em Instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, arts. 45 a 49).
Parágrafo único. A lei disporá sobre a compensação fiscal a que terão direito as emissoras de rádio e televisão pela cedência do horário gratuito de que trata este artigo (Lei nº 9.096/95, art. 52, parágrafo único).
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento (Lei nº 9.096/95, art. 51).
Art. 59. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais (Lei nº 9.096/95, art. 53).
Art. 60. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nestas Instruções, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/95, art. 54).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º destas Instruções, e deverá providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no prazo de seis meses da data de sua publicação (Lei nº 9.096/95, art. 55, caput).
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo poderá ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto (Lei nº 9.096/95, art. 55, § 1º).
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil (Lei nº 9.096/95, art. 55, § 2º, I a III).
§ 3º Ao partido político com registro provisório deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral que, nos termos da legislação anterior, constituiu seus órgãos de direção municipais e regionais, fica assegurado o registro destes órgãos junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, se obedecidos os dispositivos legais e estatutários.
Art. 62. No período entre a data da publicação da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com a duração de dez minutos, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional de rádio e televisão em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995, de conformidade com as Instruções específicas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 56, I a V).
Art. 63. No período entre 15 de fevereiro de 1999, início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da eleição geral de 2002 para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995, data da publicação da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. destas Instruções, ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral de 1994 para a Câmara dos Deputados;
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições contidas em Instruções específicas a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais de rádio e televisão e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b (Lei nº 9.096/95, art. 57, I, a e b, II e III, a e b).
Art. 64. A requerimento do órgão de direção municipal do partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no Cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 36 destas Instruções, obedecidas as normas estatutárias (Lei nº 9.096/95, art. 58, caput).
§ 1º Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo (Lei nº 9.096/95, art. 58, parágrafo único).
§ 2º A primeira relação de filiados deverá ser enviada aos Juízes Eleitorais na última semana de Dezembro de 1995 (Lei nº 9.100/95, art. 74, parágrafo único).
Art. 65. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 05 de dezembro de 1995.
Ministro Carlos Velloso, Presidente
Ministro Diniz de Andrada, Relator
Ministro Ilmar Galvão
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Ministro Costa Leite